Reforma Trabalhista não produz abolitio criminis retroativa no crime de sonegação de contribuições previdenciárias, decide o STJ
1. A controvérsia jurídica
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou a possibilidade de aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) para afastar a tipicidade de condutas anteriormente praticadas e enquadradas no crime de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do Código Penal.
A controvérsia envolveu a natureza de norma penal em branco do referido dispositivo e os efeitos de modificações supervenientes na legislação extrapenal responsável por complementar determinados elementos do tipo incriminador.
A defesa sustentou que a Reforma Trabalhista havia excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos aos empregados a título de prêmios, circunstância que justificaria o reconhecimento da abolitio criminis em relação às contribuições não recolhidas sobre essas parcelas em períodos anteriores à alteração legislativa.
A questão central consistia, portanto, em definir se a modificação superveniente da legislação trabalhista, com repercussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias, poderia produzir efeitos retroativos na esfera penal, em aplicação ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
2. O entendimento do STJ
A Sexta Turma rejeitou a tese defensiva e concluiu que as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista não afastam a tipicidade das condutas praticadas anteriormente à sua vigência, quando as contribuições previdenciárias eram efetivamente devidas.
Segundo o entendimento adotado, a incriminação prevista no art. 337-A do Código Penal não recai sobre a inclusão de determinada parcela na remuneração do empregado, mas sobre a supressão ou redução fraudulenta de contribuições previdenciárias.
Desse modo, se determinada verba integrava a base de cálculo das contribuições no período em que ocorreram os fatos, sua posterior exclusão pela legislação trabalhista não descaracteriza, por si só, a infração penal anteriormente praticada.
O STJ reafirmou que a alteração de uma norma extrapenal complementadora não implica necessariamente a revogação da norma penal incriminadora, especialmente quando permanece inalterada a essência da conduta proibida.
A decisão também considerou que a retroatividade da lei penal mais benéfica não se estende automaticamente a modificações trabalhistas ou tributárias posteriores, prevalecendo, na hipótese examinada, a legislação aplicável ao período dos fatos.
3. Comentário jurídico
O julgamento apresenta especial relevância para a interpretação das normas penais em branco no âmbito do Direito Penal Econômico, particularmente quando a configuração do delito depende de elementos normativos definidos por outros ramos do ordenamento jurídico.
O art. 337-A do Código Penal constitui exemplo dessa técnica legislativa, pois a determinação das contribuições previdenciárias devidas pressupõe a aplicação de normas tributárias e previdenciárias que disciplinam a incidência, a base de cálculo e a exigibilidade da obrigação.
A questão não se resume, contudo, à constatação de que houve alteração na legislação complementar. É necessário identificar se a modificação normativa efetivamente repercute sobre o conteúdo da proibição penal ou se apenas altera, prospectivamente, o regime jurídico de determinada obrigação.
Essa distinção é decisiva para a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, assegurado pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal.
A orientação reafirmada pelo STJ estabelece que a alteração superveniente da norma complementar somente poderá produzir consequências sobre a tipicidade de fatos anteriores quando representar efetiva modificação do conteúdo da proibição penal, e não simplesmente uma alteração do regime jurídico aplicável a fatos futuros.
No caso examinado, a Reforma Trabalhista não eliminou a incriminação da sonegação de contribuições previdenciárias. Tampouco atribuiu eficácia retroativa à exclusão de determinadas parcelas da base de cálculo das contribuições.
Assim, a circunstância de determinada verba deixar de integrar a base de incidência tributária não significa, necessariamente, que a supressão fraudulenta das contribuições anteriormente exigíveis tenha perdido sua relevância penal.
A solução adotada preserva a distinção entre a modificação prospectiva de obrigações extrapenais e a efetiva descriminalização de condutas.
Importa observar, entretanto, que essa orientação não autoriza concluir que toda alteração de norma complementar seja irrelevante para o Direito Penal. A análise deve considerar o conteúdo da modificação legislativa, sua eficácia temporal e sua eventual repercussão sobre os elementos constitutivos da infração.
Também permanece indispensável verificar, no caso concreto, a efetiva existência da obrigação tributária no período investigado, sem prejuízo do exame dos demais elementos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 337-A do Código Penal.
4. Conclusão
O entendimento firmado pela Sexta Turma do STJ reafirma que alterações posteriores na legislação trabalhista ou tributária não produzem, automaticamente, abolitio criminis em relação a delitos de sonegação de contribuições previdenciárias praticados sob a vigência da disciplina normativa anterior.
A relevância do precedente reside na delimitação dos efeitos penais das modificações de normas extrapenais complementadoras, distinguindo a efetiva alteração do conteúdo da proibição penal das mudanças legislativas que apenas redefinem, para o futuro, determinadas obrigações tributárias ou previdenciárias.
Trata-se de orientação importante para a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica aos crimes previstos em normas penais em branco.
Referência: STJ, AgRg no RHC 191.077/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2026, DJEN de 9/9/2026. Informativo de Jurisprudência n. 905, de 13/10/2026.
Legislação relacionada: Constituição Federal, art. 5º, XL; Código Penal, arts. 2º e 337-A; Lei n. 13.467/2017.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça — Informativo de Jurisprudência n. 905 ↗