← Voltar à Jurisprudência em TesesReprodução das teses e referências conforme os boletins fornecidos. O periódico não constitui repositório oficial de jurisprudência. As teses podem refletir entendimentos superados; consulte a jurisprudência atual antes de utilizá-las.
Edição nº 23
01 O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
Julgados citados no boletim
AgRg no HC 848264/MG, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe 07/11/2024; ; AgRg no AREsp 1910762/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021; ; HC 508924/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/06/2019; ; AgRg nos EDcl no AREsp 1155424/RS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2018; HC 850154/SP (decisão monocrática), Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Sexta Turma, publicado em 06/03/2025; AREsp 2726966/BA (decisão monocrática), Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, publicado em 23/12/2024
02 A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.
Julgados citados no boletim
AgRg no AREsp 2649001/AP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJEN 23/12/2025; ; AgRg no REsp 2052416/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJEN 25/08/2025; ; AgRg no HC 806161/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, DJe 05/10/2023; ; AgRg no REsp 2026295/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2022; ; AgRg no AREsp 1131742/BA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2017; ; AgRg no AREsp 792063/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2016
03 Admite-se o concurso formal entre o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e o crime do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, pois não há conflito aparente de normas, uma vez que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente.
Julgados citados no boletim
AgRg no REsp 1856109/RS, Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE de 26/06/2020; REsp 2116549/RO (decisão monocrática), Rel. Ministro(a) CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, publicado em 24/11/2025; CC 215238/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, publicado em 08/09/2025; AREsp 2712841/MT (decisão monocrática), Rel. Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, publicado em 05/05/2025; AREsp 2347502/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, publicado em 22/03/2024
04 O aumento da pena decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.
Julgados citados no boletim
AgRg no AREsp 2991572/SP, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, DJEN 12/03/2026; ; AgRg no REsp 2194928/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJEN 02/03/2026; ; AgRg no HC 1019710/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJEN 13/10/2025; ; AgRg no AREsp 2405423/PA, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJEN 23/09/2025; ; REsp 2069386/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJEN 23/09/2025; ; AgRg no REsp 2199828/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJEN 04/07/2025
05 A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.
Julgados citados no boletim
AgRg no HC 993836/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJEN 14/08/2025; ; REsp 2000953/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJEN 15/04/2025; ; AgRg no AREsp 2693007/SP, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DJEN 05/03/2025; ; AgRg no HC 855814/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJEN 24/02/2025; ; AgRg no HC 804301/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2023; ; AgRg no REsp 1624632/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/04/2020
06 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano (Súmula n. 243 do STJ).
Julgados citados no boletim
AgRg no AREsp 2287732/DF, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJEN 20/08/2025; ; AgRg no HC 873259/PE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2024; ; REsp 1891923/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/02/2023; ; AgRg no RHC 74943/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/09/2019; ; AgRg no AREsp 672633/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/11/2016; ; RHC 66196/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/05/2016
07 No concurso de crimes, para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva, considera-se cada crime isoladamente, sem o cômputo do acréscimo decorrente de concurso formal, material ou continuidade delitiva.
Julgados citados no boletim
EDcl no AgRg no AREsp 1909450/PR, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJEN 20/08/2025; ; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1874253/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJEN 17/12/2024; ; AgRg no AREsp 2114393/PA, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 28/10/2022; ; EDcl nos EDcl no AREsp 1125952/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/11/2021; ; AgRg nos EDcl no REsp 1924931/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 24/08/2021; ; EDcl no AgRg nos EAREsp 1595916/ES, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/12/2020
08 No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.
Julgados citados no boletim
AgRg no RHC 210770/SE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJEN 01/09/2025; ; AgRg no AREsp 2344543/TO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 22/03/2024; ; AgRg no REsp 2009335/RS, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, DJe 24/08/2023; ; EDcl no REsp 1853351/RO, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/09/2020; ; AgRg no AREsp 759307/PR, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/08/2020; RHC 191935/MG (decisão monocrática), Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, publicado em 23/12/2024