← Voltar à Jurisprudência em TesesReprodução das teses e referências conforme os boletins fornecidos. O periódico não constitui repositório oficial de jurisprudência. As teses podem refletir entendimentos superados; consulte a jurisprudência atual antes de utilizá-las.
Edição nº 57
01 O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa.
Julgados citados no boletim
AgRg no AREsp 487715/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJE 01/09/2015; AgRg no REsp 1511985/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 01/09/2015; AgRg no REsp 1308038/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 29/05/2015; AgRg no AREsp 342908/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 27/06/2014; AgRg no REsp 1382289/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 11/06/2014; AgRg no REsp 1102065/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 30/04/2012; HC 165725/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 16/06/2011; APn 000702/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 01/07/2015
02 É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime.
Julgados citados no boletim
AgRg no AREsp 455203/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 26/10/2015; AgRg no AREsp 152433/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 22/06/2015; AgRg no AREsp 531930/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 13/02/2015; HC 282593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 15/08/2014; PET no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 28/03/2014
03 A regularidade contábil atestada pelo Tribunal de Contas não obsta a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, ante o princípio da independência entre as instâncias administrativa e penal.
Julgados citados no boletim
HC 218663/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 23/11/2012; REsp 1199887/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 06/08/2012; HC 156234/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE 03/05/2010; REsp 742794/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJE 15/03/2010; REsp 472399/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2002
04 A agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal não é aplicável nos casos em que o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo configurar elementar do crime praticado contra a Administração Pública.
Julgados citados no boletim
REsp 297569/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJE 09/03/2011; HC 117749/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 14/09/2009; HC 057473/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 12/03/2007; REsp 100394/RO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 22/06/1998; HC 300214/RR (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Publicado em 06/08/2014; AREsp 642262/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Publicado em 15/04/2015
05 Somente após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS a funcionário público para fins penais.
Julgados citados no boletim
AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 14/11/2012; REsp 1067653/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 01/02/2010; HC 100563/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJE 01/02/2010; HC 112943/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJE 26/10/2009; REsp 1067744/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 26/10/2009; REsp 1023822/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 16/03/2009
06 Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal.
Julgados citados no boletim
HC 264459/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 16/03/2016; RHC 033133/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 05/06/2013; AgRg no AgRg no Ag 1373755/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, DJE 28/06/2011; REsp 902037/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 04/06/2007
07 A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. (Súmula n. 330/STJ)
Julgados citados no boletim
HC 105671/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 02/03/2016; HC 288658/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJE 17/02/2016; AgRg no REsp 1459388/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 02/02/2016; AgRg no RHC 057927/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 30/09/2015; RHC 057524/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJE 01/09/2015; AgRg no AREsp 545101/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 29/06/2015; RHC 023163/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJE 25/03/2015
08 A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena- base.
Julgados citados no boletim
APn 000675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJE 02/02/2016; RHC 062394/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 10/12/2015; REsp 1251016/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 27/11/2014; REsp 1251621/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 12/11/2014; AgRg no Ag 1333055/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 11/09/2013; REsp 1131477/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 25/08/2011
09 A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.
Julgados citados no boletim
AgRg no REsp 1459388/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 02/02/2016; AgRg no REsp 1262099/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 28/03/2014; APn 000536/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJE 04/04/2013; HC 201273/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE 01/08/2011; REsp 819168/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 05/02/2007; AREsp 339737/RO (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicado em 07/03/2016; AREsp 560835/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicado em 17/09/2015; REsp 1208516/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Publicado em 07/02/2013
10 A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público.
Julgados citados no boletim
AgRg no AREsp 531930/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 13/02/2015; HC 185343/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 26/11/2013; HC 101211/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, DJE 20/10/2008; RHC 012540/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 22/04/2003; REsp 297569/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJE 09/03/2011
11 A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.
Julgados citados no boletim
RHC 036755/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 03/02/2015; CC 119819/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 20/08/2013; AgRg no Ag 905635/SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJE 24/11/2008
12 A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP.
Julgados citados no boletim
HC 239127/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 27/06/2014; APn 000477/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJE 05/10/2009; HC 088959/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 06/10/2008; RHC 007497/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 08/09/1998; HC 163565/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Publicado em 20/08/2013; RHC 021691/MG (decisão monocrática), Publicado em 03/06/2011
13 A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem.
Julgados citados no boletim
HC 166089/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 02/09/2014; APn 000459/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJE 17/12/2010; REsp 182563/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 23/11/1998
14 Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido delito para elucidar sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados.
Julgados citados no boletim
CC 135010/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 22/10/2015; AgRg no CC 128011/AC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJE 15/04/2015; HC 166089/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 02/09/2014; CC 121022/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 17/10/2012; AgRg no CC 111962/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 22/06/2012
15 Compete à Justiça Federal processar e julgar desvios de verbas públicas transferidas por meio de convênio e sujeitas a fiscalização de órgão federal.
Julgados citados no boletim
RHC 066350/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 18/02/2016; RHC 060802/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJE 04/02/2016; RHC 059287/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 25/11/2015; EDcl no REsp 234859/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 14/08/2000; CC 134071/BA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2015; RHC 042582/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 11/12/2014; HC 282593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 15/08/2014; AgRg no CC 129386/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 19/12/2013
16 Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
Julgados citados no boletim
HC 306397/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJE 06/04/2015; RHC 048238/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 27/11/2014; APn 000224/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJE 23/10/2008
17 No crime de corrupção passiva, é indispensável haver nexo de causalidade entre a conduta do servidor e a realização de ato funcional de sua competência.
Julgados citados no boletim
AgRg no REsp 1519531/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 03/08/2015; HC 135142/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, REPDJE 01/08/2011; HC 123234/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 02/08/2010; APn 000224/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJE 23/10/2008; REsp 440106/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 09/10/2006; REsp 825340/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 25/09/2006; AREsp 661467/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Publicado em 20/05/2015
18 O crime de corrupção passiva praticado pelas condutas de aceitar promessa ou solicitar é formal e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.
Julgados citados no boletim
APn 000675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJE 02/02/2016; AgRg no REsp 1519531/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 03/08/2015; RHC 048400/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJE 30/03/2015; APn 000685/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJE 14/03/2014; HC 176058/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 16/08/2012; REsp 812005/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJE 15/03/2010; RHC 026256/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJE 28/09/2009; HC 089119/PE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, DJ 12/11/2007
19 O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.
Julgados citados no boletim
RHC 047432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 02/02/2015; RHC 042103/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJE 12/02/2014; AgRg no REsp 1154263/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 29/05/2013; CC 110304/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/05/2010; REsp 783525/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 06/08/2007; AREsp 770387/BA (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicado em 03/12/2015
20 Não há flagrante quando a entrega de valores ocorre em momento posterior a exigência, pois o crime de concussão é formal e o recebimento se consubstancia em mero exaurimento.
Julgados citados no boletim
APn 000825/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJE 02/02/2016; HC 266460/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 17/06/2015; RHC 047105/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 26/03/2015; AgRg no REsp 1196136/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJE 17/09/2013; APn 000422/RR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJE 25/08/2010; RHC 015933/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 02/05/2006; AREsp 623105/MG (decisão monocrática), QUINTA TURMA, Publicado em 30/03/2015; Ag 1299886/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Publicado em 27/06/2013
21 Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.
Julgados citados no boletim
HC 054776/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJE 03/10/2014; AgRg no REsp 1196136/RO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJE 17/09/2013; HC 198750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 24/04/2013; HC 149132/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE 22/08/2011
Edição nº 81
01 A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula n. 151/STJ)
Julgados citados no boletim
HC 318590/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 16/03/2016; CC 126609/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, DJE 04/12/2014; RHC 029887/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 19/12/2013; CC 119247/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 14/05/2012; CC 113907/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 07/12/2011; CC 116451/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, DJE 01/06/2011
02 Configura crime de contrabando (art. 334-A, CP) a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, independentemente do calibre.
Julgados citados no boletim
AgRg no REsp 1479836/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 24/08/2016; AgRg no REsp 1460554/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 28/03/2016; AgRg no AgRg no REsp 1427793/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 24/02/2016; AgRg no REsp 1438130/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 24/11/2015; AgRg no REsp 1418887/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 14/05/2015; REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJE 12/05/2015
03 A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.
Julgados citados no boletim
RHC 071203/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 02/12/2016; AgRg no AREsp 697456/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJE 28/10/2016; AgRg no REsp 1471072/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 23/09/2016; AgRg no AREsp 517207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 21/09/2016; AgRg no REsp 1259243/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 06/03/2014; AgRg no AREsp 348408/RR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJE 24/02/2014
04 A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.
Julgados citados no boletim
AgRg no REsp 1572314/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 10/02/2017; AgRg no REsp 1500691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 26/10/2016; AgRg no AREsp 509128/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJE 21/03/2016; AgRg no REsp 1389698/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 15/12/2015; AgRg no AREsp 654319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJE 02/06/2015; REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21/08/2014; REsp 1346413/PR, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, DJE 23/05/2013; REsp 1359677/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Publicado em 05/09/2013
05 Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas ou dos seus componentes eletrônicos e a entrada, ilegalmente, desses equipamentos no país.
Julgados citados no boletim
CC 150310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 13/02/2017; AgRg no AREsp 876693/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 09/11/2016; AgRg no AREsp 543312/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 20/05/2016; RHC 045141/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 10/12/2015; AgRg no REsp 1368659/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 03/09/2014; AgRg no REsp 1252323/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJE 12/12/2014
06 É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.
Julgados citados no boletim
RHC 047893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 17/02/2017; AgRg no HC 373705/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 23/11/2016; RHC 067467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 31/08/2016; HC 271650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 09/03/2016; HC 216427/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJE 02/02/2016; AgRg no AREsp 552127/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJE 19/11/2015
07 Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334, CP) quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.
Julgados citados no boletim
AgRg no REsp 1538629/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 27/03/2017; AgInt no REsp 1622588/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJE 21/03/2017; AgRg no REsp 1641536/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 10/03/2017; AgRg no AREsp 097532/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 16/12/2016; AgRg no AREsp 577458/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJE 29/11/2016; REsp 1112748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 13/10/2009
08 O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito.
Julgados citados no boletim
HC 271650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 09/03/2016; RHC 043558/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 13/02/2015; AgRg no HC 209437/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 18/02/2014; AREsp 769526/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Publicado em 11/10/2016
09 Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 TEMA 933)
Julgados citados no boletim
AgRg no REsp 1347057/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 24/08/2016; REsp 1378053/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 15/08/2016; AgRg no REsp 1376275/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJE 16/03/2016; REsp 1497041/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 09/12/2015; AgRg no REsp 1274707/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJE 13/10/2015; AgRg no REsp 1317010/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 20/08/2015
10 O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração.
Julgados citados no boletim
AgRg no AREsp 840609/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 22/03/2017; AgInt no AREsp 692950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 13/05/2016; AgRg no REsp 1552195/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 25/02/2016; AgRg no REsp 1352859/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJE 03/08/2015; AgRg no AREsp 623367/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 06/05/2015; AgRg no REsp 1323088/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJE 19/05/2014
12 Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária quando o valor do tributo ilidido não ultrapassa o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.
Julgados citados no boletim
HC 269800/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 02/05/2016; HC 324131/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJE 23/09/2015; AgRg no REsp 1525154/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 21/09/2015; RHC 055468/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 11/03/2015; AgRg no REsp 1348074/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJE 26/08/2014; AgRg no REsp 1389169/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 04/11/2013
13 O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos.
Julgados citados no boletim
RHC 043741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJE 17/03/2016; REsp 1435305/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 06/05/2015
14 O crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para viabilizar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, é por este absorvido, consoante diretrizes do princípio penal da consunção.
Julgados citados no boletim
AgRg no AREsp 386863/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 26/08/2015; AgRg no REsp 1251771/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/10/2013; REsp 1357599/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicado em 29/11/2016; REsp 1405647/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Publicado em 09/11/2015