← Voltar à Jurisprudência em TesesReprodução das teses e referências conforme os boletins fornecidos. O periódico não constitui repositório oficial de jurisprudência. As teses podem refletir entendimentos superados; consulte a jurisprudência atual antes de utilizá-las.
Edição nº 69
01 A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
Julgados citados no boletim
HC 339971/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/08/2016; HC 359592/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 26/08/2016; RHC 044871/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016; RHC 062410/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016; HC 354841/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24/08/2016; RHC 062397/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 19/08/2016
02 As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente.
Julgados citados no boletim
RHC 071442/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 29/08/2016; HC 353232/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016; AgRg no HC 256894/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 30/06/2016; RHC 057487/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 843321/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13/06/2016; RHC 039140/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 08/06/2016
03 As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais.
Julgados citados no boletim
AgRg no AgRg no AREsp 728455/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 03/08/2016; HC 346058/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/06/2016; AgRg no REsp 1434538/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2016; AgRg no AREsp 837171/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 20/04/2016; AgRg no AREsp 642866/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2016; HC 198846/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 16/11/2015
04 A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo gera, em regra, a sua nulidade.
Julgados citados no boletim
HC 310908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/08/2016; HC 355769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016; HC 212710/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/05/2016; AgInt no REsp 1270317/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 18/05/2016; HC 334626/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 16/05/2016; HC 340076/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2016
05 A nulidade decorrente da ausência de intimação - seja a pessoal ou por diário oficial - da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal.
Julgados citados no boletim
HC 310908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/08/2016; HC 176265/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 15/02/2016; HC 319774/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJe 07/12/2015; HC 320492/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 01/09/2015; AgRg no HC 293555/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015; HC 300008/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 11/02/2015
06 O defensor dativo que declinar expressamente da prerrogativa referente à intimação pessoal dos atos processuais não pode arguir nulidade quando a comunicação ocorrer por meio da imprensa oficial.
Julgados citados no boletim
HC 341445/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 30/05/2016; HC 344094/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 02/05/2016; HC 331432/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJe 21/03/2016; HC 334161/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24/02/2016; HC 316173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 01/07/2015
07 A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa.
Julgados citados no boletim
HC 345949/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016; HC 340327/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10/03/2016; HC 146374/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 09/03/2016; AgRg no AREsp 700925/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 02/02/2016; HC 310014/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 29/09/2015
08 A falta de intimação do defensor acerca da data da audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado não enseja nulidade processual, desde que a defesa tenha sido cientificada da expedição da carta precatória.
Julgados citados no boletim
AgRg no HC 365263/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2016; HC 331748/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2016; HC 336864/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 04/03/2016; RHC 066001/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18/02/2016; REsp 1176652/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 04/12/2015; HC 310014/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 29/09/2015
09 A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, que trata do interrogatório e da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, não configura nulidade quando o ato for realizado por carta precatória, cuja expedição não suspende o processo criminal.
Julgados citados no boletim
AgRg no RMS 048000/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/08/2016; HC 159885/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 01/07/2016; RHC 059448/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/06/2016; RHC 057455/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 02/05/2016; HC 313050/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 15/03/2016; HC 340815/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23/02/2016
10 O falecimento do único advogado, ainda que não comunicado o fato ao tribunal, poderá dar ensejo à nulidade das intimações realizadas em seu nome.
Julgados citados no boletim
HC 360720/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26/08/2016; HC 332960/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 28/06/2016; HC 279501/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/04/2016; HC 328254/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 05/02/2016; HC 109035/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 27/04/2015; HC 183113/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), DJe 31/03/2014
11 Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.
Julgados citados no boletim
RHC 066863/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 02/05/2016; RHC 061365/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/03/2016; HC 248986/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 10/03/2016; HC 188248/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/11/2015; RHC 034476/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/09/2014; HC 233133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 05/11/2013
12 A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.
Julgados citados no boletim
HC 159885/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 01/07/2016; HC 295979/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 22/06/2016; AgRg no AREsp 885644/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14/06/2016; AgRg no REsp 1545129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2016; HC 341534/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJe 19/04/2016; HC 339946/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/04/2016
13 A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
Julgados citados no boletim
AgInt no AREsp 917470/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/08/2016; RHC 067730/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2016; HC 348104/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15/04/2016; HC 328448/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 11/11/2015; HC 320876/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/09/2015; HC 295176/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/06/2015
14 A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.
Julgados citados no boletim
HC 347371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 22/06/2016; AgRg no REsp 1356402/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/07/2014; AgRg no AREsp 480148/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 17/06/2014; REsp 1373259/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 24/04/2014; HC 224208/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), DJe 10/04/2014; HC 221805/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2014
15 As nulidades existentes na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão.
Julgados citados no boletim
AgRg no RHC 065111/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 03/05/2016; HC 346587/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/04/2016; RHC 037749/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 17/03/2016; RHC 058491/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 23/09/2015
16 A instauração de inquérito policial em momento anterior à constituição definitiva do crédito tributário não é causa de nulidade da ação penal, se evidenciado que o tributo foi constituído antes de sua propositura.
Julgados citados no boletim
HC 269546/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 12/05/2016; RHC 028621/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/03/2016
17 É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção (Súmula n. 706/STF).
Julgados citados no boletim
HC 305387/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016; HC 301757/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/06/2016; HC 264140/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 02/05/2016; HC 207983/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 06/11/2015; HC 261664/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2015; HC 294628/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014
18 A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir.
Julgados citados no boletim
HC 216659/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/07/2016; HC 341726/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2016; RHC 052404/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/06/2016; HC 347946/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/05/2016; HC 298319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2016; HC 342633/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 02/02/2016
19 São nulas as provas obtidas por meio da extração de dados e de conversas privadas registradas em correio eletrônico e redes sociais (v.g. whatsapp e facebook) sem a prévia autorização judicial.
Julgados citados no boletim
RHC 068419/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016; RHC 051531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 09/05/2016
20 O compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal, é considerado nulo, para fins penais, se não decorrer de expressa determinação judicial.
Julgados citados no boletim
HC 317049/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 24/08/2016; HC 351035/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23/08/2016; HC 350569/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 01/08/2016; AgRg no RHC 063057/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 21/06/2016; RHC 057750/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 14/06/2016; HC 316870/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 24/09/2015